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NOTA DE ESCLARECIMENTO A ADEPOL/SC se dirige aos seus ilustres associados para esclarecer sobre os trâmites e defesas ocorridas nos autos de Mandado de Injunção Coletivo n. 2008.019346-4, que tramita junto ao TJ/SC, cujo Relator é o Desembargador Ricardo Fontes. Referido mandado busca decisão judicial que reponha as perdas vencimentais decorrentes da omissão do Governo do Estado em respeitar o artigo 37, X, da CF (dispositivo que determina revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos a cada ano), omissão reiterada desde 1999. O pedido de injunção foi feito exclusivamente para beneficiar a classe dos Delegados, já que só poderia ser ultra partes, ou seja, apenas à classe representada pela demandante coletiva Adepol/SC. Entre os 05 pedidos, ou melhor, entre as cinco alternativas decisórias sugeridas ao Tribunal para solver o impasse em prol de nossa classe, o Tribunal resolveu atender parcialmente o 4º pedido, fixando prazo de 60 dias para que o Governador envie projeto de lei à ALESC. Além disso, o TJ decidiu estender essa decisão para todos os servidores de Santa Catarina com eficácia erga omnes. E não assegurou à nossa classe, de que, passado o prazo, poderiam os delegados recorrer aos juízes de primeiro grau, para que em processos judiciais de liquidação se chegue ao valor respectivo de cada associado. A decisão nos é favorável, mas insatisfatória e desconforme ao direito. Não nos assegura uma fruência efetiva, ou seja, com valores e índices certos, que reflitam os 10 anos de inércia legislativa. Diante disso, representados pelo Advogado Ruy Samuel Espíndola, interpusemos embargos de declaração com fins modificativos e prequestionadores, para abrir caminho para outros dois recursos: o recurso especial e o recurso extraordinário. O recurso especial para retirar da decisão o seu impróprio efeito erga omnes, que atrapalha os interesses da nossa classe. O recurso extraordinário com o objetivo de requerer que se dê ao caso decisão mais efetiva e prática, mais protetiva da classe e assecuratória de reais valores, aplicando-se a mais recente jurisprudência do STF sobre o instituto do Mandado de Injunção. Jurisprudência não atendida na decisão do TJ/SC. Como a decisão do TJ não deixou claro o período de inércia, ou seja, nada especificou sobre anos de 1999 a 2009; não atentou para as novas regras da lei do mandado de segurança que são aplicáveis ao mandado de injunção, especialmente no que toca aos efeitos de uma decisão coletiva; e excluiu do processo como réu o Estado de SC, deixando apenas o Governador - o que é incorreto, pois quem devera pagar os valores é o próprio Estado -, por tudo isso, manejamos os embargos para o fim ou de se modificar a decisão ou se abrir os caminhos para uma discussão judicial no STJ e no STF. Por forças das leis de processo o recurso de embargos se faz tão necessário que, se não fosse interposto, não poderíamos lançar mão do recurso especial ou do recurso extraordinário por falta de “prequestionamento”. O julgamento desses embargos é esperado para janeiro ou fevereiro. Após, não sendo modificada a decisão, serão interpostos o recurso especial e o recurso extraordinário. A decisão do Pleno do TJ foi tomada em 21.10.09. Sua publicação se deu em 11.11.09. Nossos embargos foram interpostos em 16.11.09. No mesmo dia 16.11.09, o Estado de SC interpôs recurso extraordinário, do qual ainda não fomos intimados para responder. Assim, teremos que esperar o julgamento dos embargos, interpor recursos especial e extraordinário, e responder ao recurso extraordinário do Estado. Seguimos confiantes, pois de nosso lado esta o Direito!
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